Em assembleia, odontologistas aprovam contribuição sindical
19 de Janeiro de 2018
O Sioms – Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul – realizou na noite de quinta-feira (19), em sua sede, a Assembleia Geral Extraordinária para tratar da discussão e aprovação das formalidades legais para a cobrança e desconto da contribuição sindical obrigatória e a deliberação dos procedimentos a serem adotados.
A diretoria do Sioms falou da importância da contribuição sindical para o fortalecimento da categoria e destacou algumas das conquistas de 2017.
A assessoria jurídica do Sindicato esclareceu que a contribuição sindical ainda é obrigatória, apesar da propaganda contrária realizada pelo Governo Federal.
Assim, ficou aprovado pela maioria dos presentes que os profissionais deverão fazer o recolhimento para o Sindicato dos Odontologistas e que os mesmos receberão os boletos para o pagamento.
A categoria também aprovou os procedimentos que serão adotados, inclusive quanto à notificação de autorização prévia e expressa aos respectivos empregados e, para os casos previstos no Art. 602 da CLT.
Profissionais presentes na assembleia geral extraordinária destacaram a importância da luta sindical e o papel que os colegas da diretoria estão desempenhando para que haja conquistas que atenda aos odontólogos de Mato Grosso do Sul.
Contribuição Sindical
Apesar de toda propaganda fomentada pelo Governo Federal, a contribuição sindical ainda possui sua obrigatoriedade, conforme os Art.8º e Art.149 da Constituição Federal. Além disso, está prevista nos Arts. 545 e 619 da CLT, com alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a autorização prévia e expressa da categoria.
Vale ressaltar que a Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem o tornando facultativo, conforme orientações da CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais.
A CNPL também esclareceu aos sindicatos, via ofício, que qualquer alteração nesse sentido deveria ter ocorrido por meio de Lei Complementar e não apenas uma Lei Ordinária, que por sua vez não possui o condão de alterar matéria relativa à legislação tributária.
Desta forma, o pagamento da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana é de caráter obrigatório, devido à natureza tributária parafiscal da contribuição sindical, respaldada no Art. 149, da Constituição Federal.
Assessoria de Imprensa
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